- 1 -A Direcção-Geral da Qualidade, enquanto organismo nacional de normalização e no que respeita à condução dos trabalhos para o estabelecimento de normas portuguesas, exerce a sua competência conjuntamente com a que está atribuída ao Instituto da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ou a outros organismos com funções de normalização sectorial, sempre que estejam em causa matérias relativas aos respectivos domínios de intervenção.
- 2 -À Direcção-Geral da Qualidade cabe planear a elaboração das normas portuguesas, em colaboração com as entidades referidas no n.º 1, mediante a preparação de programas - anuais ou plurianuais -, que publicará depois de aprovados pelo Conselho Nacional da Qualidade.
- 3 -Os trabalhos para o estabelecimento das normas portuguesas são realizados por comissões técnicas portuguesas de normalização (CTs), permanentes ou ad hoc, constituídas pela Direcção-Geral da Qualidade ou por organismos com funções de normalização sectorial, nas quais deverá, obrigatoriamente, ser assegurada a possibilidade de representação de todas as partes interessadas.
- 4 -A competência para desempenhar funções de normalização sectorial é atribuída pela lei quanto aos organismos públicos e deriva do reconhecimento destes conjuntamente com a Direcção-Geral da Qualidade, de acordo com metodologias adoptadas pelo Conselho Nacional da Qualidade no que respeita ao seu exercício por entidades privadas ou mistas.
- 5 -No estabelecimento de uma norma portuguesa relativa a dado domínio sectorial apenas pode exercer as competências previstas no artigo 12.º um organismo com funções de normalização sectorial.
ARTIGO 10.º — (Princípios gerais da normalização portuguesa)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983