Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade
(Objectivo e organização)
(Estruturas)
(Competência)
(Composição)
O director-geral da Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, que será o primeiro vice-presidente;
O director do Instituto da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que será o segundo vice-presidente;
O director do Gabinete de Defesa do Consumidor, do Ministério da Qualidade de Vida, que será o terceiro vice-presidente;
1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que será o quarto vice-presidente;
1 representante de cada um dos restantes ministérios;
1 representante do membro do Governo com jurisdição sobre o sector do turismo;
1 representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
1 representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
Até 6 representantes de organismos com funções de normalização ou actividades conexas;
3 representantes designados por associações de industriais, um dos quais será o quinto vice-presidente;
2 representantes designados por associações de agricultores;
2 representantes designados por associações de comerciantes;
1 representante designado por associações de industriais de turismo;
2 representantes designados por associações de profissionais de natureza técnica;
2 representantes designados por organismos de investigação científica e tecnológica;
2 representantes designados por universidades;
2 representantes designados dos utilizadores e dos consumidores, sendo um designado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e outro pelas respectivas associações;
2 representantes um por cada uma das centrais sindicais;
2 representantes das comissões de coordenação regional;
2 personalidades de reconhecida competência técnica e científica.
(Funcionamento)
(Competências)
O Centro de Normalização, criado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 23.º do referido decreto-lei que o presente diploma mantém em vigor, tem competência para:
As despesas necessárias ao regular e eficiente funcionamento e à execução dos trabalhos de quaisquer entidades com actividades nas áreas da metrologia, da normalização ou da qualificação, nomeadamente senhas de presença, ajudas de custo e despesas de transporte;
A publicação de quaisquer documentos da Direcção-Geral da Qualidade, bem como quaisquer estudos, trabalhos, investigações e outros serviços e ainda reuniões ou participação em reuniões a nível nacional, regional ou internacional, relacionados com problemas da metrologia, da normalização ou da qualificação;
A aquisição de bibliografia, equipamento e material de qualquer natureza que se torne indispensável à Direcção-Geral da Qualidade para o prosseguimento das suas atribuições nos domínios da metrologia, da normalização ou da qualificação.
(Objectivo)
O Subsistema Nacional da Metrologia visa a garantia e a promoção do rigor das medições.
(Organização)
(Objectivo)
O Subsistema Nacional da Normalização visa a elaboração de normas e outros documentos normativos, nos âmbitos nacional, regional e internacional.
(Princípios gerais da normalização portuguesa)
(Elaboração das normas portuguesas)
(Aprovação, homologação e publicação das normas portuguesas)
(Regulamentação por referência a normas)
(Revisão das normas portuguesas)
(Participação na elaboração de normas internacionais e regionais)
(Integração das normas internacionais e regionais na normalização portuguesa)
(Outros documentos normativos)
Quando um documento preparado ou examinado por uma CT constituída nos termos do n.º 3 do artigo 11.º seja considerado possuir um valor de referência normativa, mas não se mostre susceptível de homologação como norma portuguesa, poderá a Direcção-Geral da Qualidade ou o organismo público com competência sectorial atribuída por lei, mediante solicitação do respectivo autor, inscrevê-lo como tal no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade e no catálogo das normas portuguesas, efectuando ainda a Direcção-Geral da Qualidade a sua edição.
(Propriedade intelectual)
(Objectivo)
O Subsistema Nacional da Qualificação visa a garantia da conformidade de produtos, serviços e empresas com requisitos previamente fixados.
(Estruturas)
(Documentos de referência)
A conformidade de produtos, serviços e empresas visada pelo presente diploma pode referir-se a qualquer norma portuguesa, regulamento técnico, norma nacional, regional ou internacional, especificação técnica, caderno de encargos, conteúdo técnico de etiqueta ou documento informativo.
(Pedidos de reconhecimento)
Os reconhecimentos a que se refere o artigo 20.º devem ser pedidos pelos interessados à Direcção-Geral da Qualidade ou ao organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei, com indicação das regras de procedimento e de gestão relativas à função que se propõem realizar.
(Concessão de reconhecimentos)
(Metodologias gerais)
Os reconhecimentos previstos no presente diploma e a implementação de sistemas de certificação devem obedecer a metodologias gerais adoptadas pelo Conselho Nacional da Qualidade.
(Sistema NP)
(Validade dos reconhecimentos)
Os reconhecimentos concedidos nos termos do artigo 23.º serão válidos por 3 anos e renováveis por idênticos períodos, podendo ser retirados, sem pré-aviso, nos casos de falta grave do respectivo beneficiário aos compromissos assumidos.
(Encargos relativos aos reconhecimentos)
(Responsabilidade)
Os reconhecimentos concedidos não envolvem a assunção pela entidade concedente de qualquer responsabilidade derivada de actos ou omissões próprias da entidade cuja qualificação haja sido reconhecida.
(Reprodução de documentos de certificação)
É proibida a reprodução ou citação parciais de documentos de certificação de produtos, devendo o facto de os documentos se referirem somente a um exemplar ou unidade ser expressamente mencionado.
(Prevenção do uso abusivo ou tendencioso de documentos)
Todas as entidades com qualificação reconhecida nos termos do presente diploma devem tomar medidas adequadas a impedir e, se necessário, proceder contra o uso abusivo ou tendencioso de quaisquer documentos que tenham emitido.
(Possibilidade de integração de outros sistemas)
O Subsistema Nacional da Qualificação referido no presente diploma não prejudica quaisquer outros sistemas existentes com idêntica finalidade, podendo, no entanto, integrá-los sempre que os organismos responsáveis pela gestão desses sistemas o pretendam e obedeçam a toda a regulamentação aplicável.
(Domínios não abrangidos)
O disposto neste diploma não abrange, no que respeita a qualificação e certificação, o sector material de defesa quando os critérios colidam com a doutrina dos acordos ratificados por Portugal no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
(Disposição transitória)
(Revogação)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 36935, de 24 de Junho de 1948, o Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com excepção dos artigos 12.º, 13.º e 16.º a 23.º, a Portaria n.º 14308, de 21 de Março de 1953, e os artigos 2.º e 18.º - na parte relativa ao Conselho de Normalização - do Decreto n.º 39477, 22 de Dezembro de 1953.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 5 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.