- 1 -A composição dos órgãos e as respectivas competências são definidas no protocolo que institui o centro protocolar.
- 2 -O IEFP terá no conselho de administração do centro protocolar um número de representantes igual a metade do total dos membros do respectivo órgão.
- 3 -Nos demais órgãos colegiais a composição será proporcional ao número de grupos outorgantes do protocolo.
- 4 -Os presidentes do conselho de administração e da Comissão de Fiscalização e Verificação de Contas serão sempre representantes do IEFP.
Artigo 13.º
Vigente desde: 16/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/1985