Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades
Para efeitos do presente diploma considera-se:
A cooperação emergente da celebração de acordos será prosseguida com o apoio das estruturas públicas estaduais, privadas, cooperativas ou protocolares existentes.
Estudo e investigação aplicada e respectiva difusão;
Formação de formadores, monitores, conceptores de programas, técnicos de orientação profissional e de agentes de desenvolvimento;
Desenvolvimento curricular;
Banco de programas;
Tecnologia da formação.
São órgãos dos centros protocolares:
Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta das entidades outorgantes do protocolo.
O funcionamento dos centros protocolares fica sujeito às regras aplicáveis às empresas públicas em tudo quanto não estiver especialmente previsto em contrário no protocolo que os institui.
Em caso de resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não há direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo 9.º devem conter:
No quadro dos acordos, os apoios a conceder pelo IEFP podem revestir as seguintes modalidades:
Trabalhos preparatórios das acções de formação, estudos preparatórios, divulgação da acção;
Custos com a selecção, recrutamento e orientação de estagiários;
Matérias-primas, energia e despesas correntes de administração;
Formação de formadores, incluindo a monitoragem;
Despesas com pessoal docente, técnico não docente, administrativo e auxiliar;
Seguro com os estagiários;
Deslocações, alojamento e alimentação de estagiários;
Adaptação dos postos de trabalho em caso de inserção profissional dos trabalhadores deficientes;
Amortização das instalação e equipamento correspondente ao período de formação;
Avaliação de resultados.
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis:
As coimas previstas no artigo anterior são aplicadas pelo IEFP, revertendo o respectivo montante a seu favor.
Os créditos do IEFP resultantes da aplicação deste diploma gozam das seguintes garantias especiais:
Até ao dia 15 de Maio de cada ano o IEFP fixará e divulgará:
Definição e divulgação de linhas de orientação, níveis de prioridade e montantes a atribuir à formação em cooperação - até 30 de Abril;
Apresentação dos processos - até 15 de Julho;
Apreciação - até 15 de Setembro;
Decisão - até 15 de Outubro.
Definição e divulgação de linhas de orientação, níveis de prioridade e montante a atribuir à formação em cooperação - até 31 de Maio de 1985;
Apresentação dos processos - até 1 de Setembro de 1985;
Apreciação - até 31 de Outubro de 1985;
Decisão - até 30 de Novembro de 1985.
O disposto no artigo 22.º aplica-se igualmente ao programa de formação inicial de jovens em regime de aprendizagem.
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo da República para os governos regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.