- 1 -O pessoal dos centros protocolares, incluindo o director, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -É proibido o exercício pelos trabalhadores dos centros protocolares de quaisquer outras funções remuneradas, salvo autorização especial nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos referidos no artigo 11.º, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.
- 4 -Na fixação e actualização das remunerações referidas no número anterior atender-se-á ao nível e condições praticado no sector empresarial público na área dos serviços.
- 5 -O conselho de administração estabelecerá, de acordo com o regime previsto no n.º 1, os regulamentos do pessoal dos centros protocolares.
Artigo 15.º
Vigente desde: 16/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1985