- 1 -O IEFP e demais entidades outorgantes comparticipam no orçamento dos centros protocolares nos termos a definir em cada protocolo.
- 2 -A comparticipação financeira do IEFP não poderá ultrapassar 95% das despesas correntes e 100% das despesas de capital.
- 3 -Além das comparticipações referidas no número anterior, poderão constituir receitas dos centros protocolares quaisquer outras, previstas no respectivo protocolo.
Artigo 17.º
Vigente desde: 16/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1985