Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo 9.º devem conter:
- a)Identificação dos outorgantes e seus representantes;
- b)Justificação e finalidades dos programas;
- c)Acções a desenvolver, seu início e termo;
- d)Meios técnicos, humanos e financeiros envolvidos e sua repartição pelos outorgantes;
- e)Formas de reembolso, em caso de empréstimo;
- f)Deveres das entidades beneficiárias, no que se refere a formas de acompanhamento e controle das acções;
- g)Prazo de validade;
- h)Responsabilidade das entidades beneficiárias em caso de incumprimento.