- 1 -A cooperação emergente da celebração de protocolos será prosseguida através de centros protocolares sectoriais, intersectoriais, regionais, inter-regionais e interempresas.
- 2 -Para suporte técnico-pedagógico da rede de centros protocolares deverá ser criado um centro protocolar de formação de formadores e de desenvolvimento curricular com os seguintes objectivos:
Estudo e investigação aplicada e respectiva difusão;
Formação de formadores, monitores, conceptores de programas, técnicos de orientação profissional e de agentes de desenvolvimento;
Desenvolvimento curricular;
Banco de programas;
Tecnologia da formação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 16/05/1985
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Em vigor desde 16/05/1985