- 1 -A decisão sobre os pedidos é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação da proposta referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Nos 15 dias a seguir à decisão referida no n.º 1 serão celebrados acordos tipificados entre o IEFP e as diversas entidades beneficiárias.
Artigo 9.º
Vigente desde: 16/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/1985