- 1 -Às empresas instaladas na zona franca da Madeira poderão ser concedidos pelo Governo Regional os seguintes incentivos financeiros:
- a)Comparticipação até 50% nos custos de formação de pessoal, estabelecida em função do seu conteúdo tecnológico e do seu impacte sócio-económico regional;
- b)Comparticipação até 50% nos custos derivados de adopção de processos de fabrico de que resultem economias de energia.
- 2 -Os encargos decorrentes do número anterior devem ter cobertura no orçamento regional.
Artigo 5.º — (Incentivos financeiros)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2013
Lei n.º 55/2013 - 1.ª Série(08/08/2013)
Original
Em vigor de 26/06/1986 a 08/08/2013