Concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira
(Objectivos)
Para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira poderão ser concedidos benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional, com os seguintes objectivos:
(Incentivos)
Os incentivos a conceder para promover e captar investimentos na zona franca da Madeira serão definidos pelo Governo Regional, tendo em conta, designadamente, o seu contributo para o desenvolvimento económico e social da Região e os recursos de que o Governo Regional possa dispor para o efeito.
(Convenções sobre dupla tributação)
Na concessão de isenções ou de redução de taxa dos impostos sobre o rendimento deverão ter-se presentes os efeitos decorrentes das medidas que forem aplicáveis para eliminar as duplas tributações internacionais.
(Requisitos contabilísticos)
As empresas cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca da Madeira deverão dispor de uma contabilidade adequada, de modo que possa distinguir-se, clara e inequivocamente, o lucro das actividades exercidas na zona franca, com observância do disposto no § único do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, se for caso disso.
(Incentivos financeiros)
(Incentivos fiscais aos sócios)
As entidades que participem na constituição do capital social de empresas a instalar na zona franca da Madeira aproveitam, com dispensa de qualquer formalidade, dos seguintes incentivos fiscais:
(Incentivos fiscais às empresas)
As empresas instaladas na zona franca da Madeira gozam dos seguintes benefícios fiscais:
(Incentivos fiscais às operações de capitais)
São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de empréstimos contraídos por empresas instaladas na zona franca da Madeira junto de instituições de crédito estrangeiras, bem como os juros de obrigações emitidas pelas mesmas empresas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao seu normal funcionamento naquela zona franca.
(Incentivos no âmbito da Segurança Social)
Sobre as remunerações dos trabalhadores admitidos nas empresas instaladas na mencionada zona franca com menos de 22 anos, em regime de estágio ou de aprendizagem, não incidirão deduções para a Segurança Social por parte da entidade patronal até que atinjam aquela idade.
(Incentivos fiscais à transferência de tecnologia)
São isentos de qualquer contribuição ou imposto os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os recebidos pela prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
(Investimento estrangeiro)
(Empresas de prestação de serviços)
(Regime fiscal de concessionária)
O regime fiscal previsto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º será aplicado à empresa concessionária da exploração da zona franca, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos o operações por elas praticados e conexos com o seu objecto, salvo a data indicada na alínea c) do artigo 7.º, que será 31 de Dezembro de 2017.