Artigo 5.º
(Incentivos financeiros)
Redação registada como em vigor em 26/06/1986.
Esta redação foi substituída em 09/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Às empresas instaladas na zona franca da Madeira poderão ser concedidos pelo Governo Regional os seguintes incentivos financeiros:
- a)Comparticipação até 50% nos custos de formação de pessoal, estabelecida em função do seu conteúdo tecnológico e do seu impacte sócio-económico regional;
- b)Comparticipação até 50% nos custos derivados de adopção de processos de fabrico de que resultem economias de energia.
- 2 -Os encargos decorrentes do número anterior devem ter cobertura no orçamento regional.