- 1 -Cabe à empresa promotora, por si ou através de empresa de mediação imobiliária devidamente contratada, promover a comercialização dos fogos construídos ao abrigo de CDH, devendo comunicar à instituição financeira e ao INH a data marcada para o início da comercialização com uma antecedência mínima de 30 dias em relação a essa data, solicitando a aprovação dos respectivos preços máximos, a qual deverá ser decidida no prazo de 15 dias.
- 2 -Não pode ser objecto de comercialização qualquer fracção autónoma do imóvel sem prévia constituição da propriedade horizontal.
- 3 -A divulgação das condições de comercialização dos fogos, respectivas tipologias e valores de venda, bem como os locais e as entidades junto das quais os interessados na aquisição se podem inscrever, são definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 11.º — Comercialização dos fogos
Vigente desde: 07/05/1993
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Em vigor desde 07/05/1993