- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, são fixadas as taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pela prestação dos seguintes serviços ao pessoal aeronáutico:
- a)Emissão, revalidação e averbamento de licenças e cadernetas;
- b)Exames e outros actos afins;
- c)Inspecções e exames médicos;
- d)Emissão de certificados;
- e)Validação de licenças;
- f)Aprovação de organizações de formação de pessoal aeronáutico;
- g)Homologação dos cursos de formação de pessoal aeronáutico;
- h)Emissão e revalidação de cartões de instruendos.
- 2 -Aos pilotos não profissionais pela prestação dos serviços referidos no número anterior é cobrada pela DGAC a taxa respectiva, com as seguintes reduções:
- a)Pilotos não profissionais até 26 anos de idade, 50%;
- b)Pilotos não profissionais com mais de 26 anos de idade, 25%.
- 3 -Os pilotos profissionais que se encontrem na situação de desemprego estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1.
Artigo 1.º — Pessoal aeronáutico
Vigente desde: 04/06/1994
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Em vigor desde 04/06/1994