- 1 -O pessoal da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema rege-se pelas normas aplicáveis à função pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados nas carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e de projeccionista é facultada a possibilidade de optar entre:
- a)Permanecer na função pública, ocupando no quadro da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema lugares a extinguir quando vagarem;
- b)Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
- 3 -A opção referida no número anterior é comunicada à direcção no prazo de 30 dias e efectua-se por lista nominativa aprovada pelo Ministro da Cultura.
- 4 -O pessoal que venha a prestar funções na Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema correspondentes às categorias das carreiras previstas no n.º 2 rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
Artigo 22.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 28/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1997