O quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 23.º — Quadro
Vigente desde: 28/06/1997
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Em vigor desde 28/06/1997