- 1 -Constituem receitas da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema:
- a)O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;
- b)As remunerações de serviços prestados;
- c)O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição;
- d)O produto da venda das edições, publicações e outros materiais;
- e)O produto da exploração económica das obras produzidas e realizadas nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
- f)Os subsídios e comparticipações;
- g)As doações, heranças e legados;
- h)Os juros de fundos próprios capitalizados;
- i)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- j)Os saldos anuais de receitas consignadas, nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
- l)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -As doações efectuadas à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente dos regimes estabelecidos, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 26.º — Receitas
Vigente desde: 28/06/1997
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Em vigor desde 28/06/1997