Aprova o estatuto da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, do Ministério da Cultura
Natureza
A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.
Sede
Regime
Objecto e atribuições
A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é um museu de cinema que, no âmbito das obrigações do Estado nos campos da defesa do património e do direito dos cidadãos à fruição cultural, tem por atribuições:
Competências
1) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção portuguesa ou equiparada, desde as suas origens, garantindo a sua conservação, tanto quanto possível definitiva, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;
2) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional ou equiparada, a receber ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal obrigatório, com os objectivos e na prossecução dos interesses definidos no número anterior;
3) As obras cinematográficas e outras imagens em movimento, de produção cinematográfica internacional, seleccionadas segundo critérios da sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;
4) A documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, com interesse quer para a história do cinema, em particular, quer para a história das imagens em movimento, em geral;
Órgãos
São órgãos da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema a direcção e a comissão de fiscalização.
Composição e regime de exercício de funções
Funcionamento
A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos dois vogais.
Competência
Competência do presidente
Compete, em especial, ao presidente:
Composição
Remuneração
Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Funcionamento
Competência
Compete, em especial, à comissão de fiscalização:
Normas comuns
Departamentos
Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento
Departamento de Exposição Permanente
Gabinete de Relações Públicas
Ao Gabinete de Relações Públicas compete:
Serviço Administrativo e Financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial, cabendo-lhe, em especial:
Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Estatuto do pessoal
Quadro
O quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Princípio geral
A gestão patrimonial e financeira da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, em tudo quanto não se encontra especialmente previsto no presente diploma, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas, com as devidas adaptações.
Património
O património da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é constituído pela universalidade dos direitos e bens que adquira no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema:
Forma de obrigação
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 10.º, a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema obriga-se com a assinatura de dois elementos da direcção, salvo nos casos de mero expediente ou de delegação de poderes num dos seus membros, em que é suficiente uma única assinatura.
Documentação da conta
Transição do pessoal
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Taxa de exibição
O regime da taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, sofre as alterações seguintes:
Taxa de distribuição
Sucessão e integração de imóveis
Depósito
As imagens em movimento recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema para os seus fins próprios.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 33/80, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 106-D/92, de 1 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.