- 1 -Na prossecução das suas atribuições, cabe, em especial, aos órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema:
- a)Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar:
1) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção portuguesa ou equiparada, desde as suas origens, garantindo a sua conservação, tanto quanto possível definitiva, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;
2) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional ou equiparada, a receber ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal obrigatório, com os objectivos e na prossecução dos interesses definidos no número anterior;
3) As obras cinematográficas e outras imagens em movimento, de produção cinematográfica internacional, seleccionadas segundo critérios da sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;
4) A documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, com interesse quer para a história do cinema, em particular, quer para a história das imagens em movimento, em geral;
- b)Promover a exposição regular das obras da sua colecção, nomeadamente através de exibição pública, nas suas próprias instalações ou em instalações que para o efeito lhe sejam confiadas;
- c)Promover a exibição regular de obras com as mesmas características das da sua colecção que lhes sejam temporariamente cedidas, a título gratuito ou oneroso, por terceiros, sempre que a exibição dessas obras seja útil para a valorização das suas colecções ou para uma mais correcta apreensão da história, estética e técnica cinematográficas, nos mesmos espaços referidos na alínea anterior;
- d)Promover, facultar e acompanhar o acesso público às suas colecções, para fins de estudo ou quaisquer outros decorrentes da sua missão como museu, em subordinação rigorosa aos limites impostos pelos objectivos de preservação do património, aos direitos dos depositantes e à legislação em vigor sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- e)Promover e encorajar pesquisas, estudos, publicações e manifestações relativos à história, à estética e à técnica da cinematografia e contribuir para o seu ensino sistemático;
- f)Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, bem como promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural móvel;
- g)Editar e publicar, de acordo com critérios estritamente históricos e museográficos, obras relativas à história, à estética e à técnica cinematográfica ou que contribuam para melhor avaliação das suas colecções;
- h)Produzir e realizar filmes ou outras imagens em movimento, com características de obras de montagem, consagrados ao estudo de diferentes fases da história do cinema, em particular, e da história das imagens em movimento, em geral, susceptíveis de enquadrar e apoiar as suas exposições e exibições;
- i)Promover a inventariação de todas as obras cinematográficas de produção nacional, desde a origem do cinema, catalogando-as e tentando localizar todos os materiais a elas relativos ainda eventualmente existentes;
- j)Promover a inventariação de todas as obras cinematográficas de produção estrangeira que tenham sido objecto de exibição pública em Portugal, catalogando-as e tentando localizar todos os materiais a elas relativos ainda eventualmente existentes;
- l)Manter abertos ao público, com carácter regular e permanente, um centro de documentação e uma biblioteca especializada;
- m)Propor a definição das medidas legais necessárias à plena realização das suas atribuições, nomeadamente pela definição de um regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento, ou por outras tendentes à salvaguarda das obras integradoras do património que cabe à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema proteger e preservar, quer se trate de obras inventariadas ou em vias de inventariação;
- n)Celebrar protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;
- o)Promover a sua filiação em entidades internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos.
- a)Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar:
- 2 -A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema poderá prestar ao Estado e a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam contratados e que se mostrem compatíveis com o seu objecto.
- 3 -A identificação substantiva, o regime, a estrutura de custos ou o montante dos preços a cobrar por tal prestação de serviços serão aprovados pelo Ministro da Cultura.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 28/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1997