- 1 -A direcção é composta por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Os membros da direcção, quando não vinculados à função pública, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhes competirem nos termos do n.º 4.
- 3 -Os membros da direcção exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os membros da direcção são, para todos os efeitos legais, equiparados a director-geral e subdirector-geral da Administração Pública.
- 5 -Em matéria de segurança social, os membros da direcção, quando em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos do n.º 2, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.
- 6 -Os membros da direcção que não exerçam funções em regime de comissão de serviço ou de requisição ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.
Artigo 7.º — Composição e regime de exercício de funções
Vigente desde: 28/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1997