Ao Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/90, de 19 de Setembro, é aditado o artigo 32.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 32.º-A
Confirmação da subsistência da incapacidade
A incapacidade temporária para o trabalho determinante do direito ao subsídio de doença pode ser objecto de confirmação da sua subsistência através da intervenção do serviço de verificação de incapacidades, nos termos constantes de diploma próprio.