Ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Exame médico domiciliário
- 1 -Sempre que razões de adequada cobertura e aproximação aos beneficiários o aconselhem, os centros regionais de segurança social podem determinar o funcionamento do sistema de verificação de incapacidades em locais diferentes dos indicados no artigo anterior, bem como determinar a realização de exames médicos domiciliários a efectuar pelo pessoal afecto ao referido sistema, nomeadamente para confirmação da subsistência de incapacidade temporária para o trabalho.
- 2 -Sempre que do exame médico domiciliário resultarem elementos suficientes para a respectiva comissão deliberar, esta tomará a correspondente deliberação e dela dará, de imediato, conhecimento ao beneficiário mediante entrega de documento que a declare.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.