- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, o qual deve ainda designar um fiscal suplente.
- 2 -Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.
- 3 -A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão não podendo ultrapassar a remuneração definida, nos termos da lei, para o fiscal único dos institutos públicos de regime comum.
Artigo 13.º — Fiscal único
Vigente desde: 23/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2013