Artigo 16.º
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
Redação registada como em vigor em 29/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
- 2 -Para os efeitos do número anterior as entidades apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que se revele necessária.
- 3 -Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.