- 1 -As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
- 2 -Para os efeitos do número anterior as entidades apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que se revele necessária.
- 3 -Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.
Artigo 16.º — Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Alterado
Em vigor de 04/11/2016 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 68/2016 - 1.ª Série(03/11/2016)
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Em vigor de 06/04/2015 a 03/11/2016
Decreto-Lei n.º 44/2015 - 1.ª Série(01/04/2015)
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