Artigo 16.º
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
Redação registada como em vigor em 04/11/2016.
Esta redação foi substituída em 29/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
- a)Na formalização e instrução das candidaturas;
- b)No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
- 2 -Para os efeitos do número anterior as entidades apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que se revele necessária.