- 1 -Os trabalhadores dos centros culturais estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções.
- 2 -Sem prejuízo da protecção mais favorável garantida pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável aos trabalhadores dos centros culturais, com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no que se refere às seguintes matérias:
- a)Cessação do contrato de trabalho;
- b)Regime disciplinar;
- c)Igualdade de tratamento e não discriminação;
- d)Regime de incompatibilidades e impedimentos.
- 3 -O regime jurídico previsto no número anterior é ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do presente decreto-lei.
- 4 -A contratação e subsequentes alterações aos contratos são objecto de autorização prévia do presidente do IC, I. P.
- 5 -O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as seguintes indicações:
- a)Identificação das partes outorgantes do contrato;
- b)Local habitual da prestação de trabalho, duração e horário;
- c)Objecto do contrato, com indicação expressa das funções a exercer
- d)Remuneração ilíquida mensal;
- e)Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal
- f)Regime de protecção social;
- g)Regime fiscal;
- h)Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo;
- i)Sujeição do trabalhador ao regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da Administração Pública portuguesa e a necessidade de obter autorização expressa e escrita para exercer outra actividade;
- j)Data do início da actividade e da celebração do contrato;
- l)Identificação do direito privado local aplicável, por referência aos diplomas legais ou outros actos normativos vigentes à data da celebração do contrato;
- 6 -O objecto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente operacional, previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal do centro cultural caracterizam os postos de trabalho a ocupar.
- 7 -Havendo alteração do direito referido na alínea l) do n.º 5, a entidade empregadora deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
Artigo 12.º — Regime aplicável
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009