- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores dos centros é efectuada nos termos do regulamento interno do IC, I. P., respeitando o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP 3), designadamente no que se refere à fixação de percentagens máximas para a atribuição das menções mais elevadas.
- 2 -A avaliação é realizada pelo director do centro e homologada pelo presidente do IC, I. P.
Artigo 16.º — Avaliação do desempenho dos trabalhadores
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009