- 1 -Os trabalhadores dos centros que estejam no exercício efectivo de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a relação laboral constituída ao abrigo do direito do local de exercício de funções com o regime decorrente do presente decreto-lei.
- 2 -A relação laboral a que se refere o número anterior observa o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
- 3 -A portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º fixa as normas de transição dos diretores de centro para a remuneração base correspondente, com respeito pelo montante pecuniário daquela que vêm auferindo.
Artigo 18.º — Actuais trabalhadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)
Original