Artigo 2.º
Competências
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao director do centro:
- a)Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do centro;
- b)Elaborar o orçamento do centro e propor o respectivo mapa de pessoal;
- c)Coordenar a actividade do centro, administrar os recursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas legalmente previstas;
- d)Outorgar os contratos com os trabalhadores do centro, sempre que previamente autorizados pelo presidente do IC, I. P.;
- e)Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a aplicação do princípio de diferenciação do desempenho.
- 2 -Em matéria de gestão orçamental e financeira, o director do centro exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -No exercício das suas próprias funções, o director do centro depende do presidente do IC, I. P., e articula essa actividade com o titular da representação diplomática ou consular.