Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna, como língua segunda e como língua estrangeira;
- b)...
- c)...
- 2 -Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa, bem como parcerias com instituições de ensino estrangeiras e organizações internacionais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Supletivamente, quando não seja possível assegurar a integração prevista na alínea a) do número anterior, o Estado pode promover cursos e actividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoiar as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam idêntico fim.
- 3 -O quadro de referência do ensino do português como língua estrangeira (QuaREPE) para a certificação das respectivas aprendizagens, previsto na alínea c) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes termos:
- a)Em institutos ou centros culturais portugueses ou de língua portuguesa, junto dos centros culturais de países terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino de línguas;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)Junto das instituições universitárias estrangeiras e organismos internacionais através dos leitorados de português;
- d)Junto das embaixadas e dos consulados portugueses;
- e)[Anterior alínea b).]
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- 2 -Constitui, ainda, modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério da Educação.
Artigo 7.º
[...]
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Instituto Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação e organização da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da respectiva missão diplomática ou consular.
- 2 -As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.
- 3 -Os coordenadores actuam sob a direcção do presidente do Instituto Camões, I. P., de acordo com as orientações pedagógicas emanadas do Ministério da Educação, sem prejuízo da articulação com o chefe da missão diplomática ou consular.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:
- a)Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área de coordenação, bem como os membros da estrutura de coordenação;
- b)Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
- c)Apresentar relatórios ao Instituto Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- 2 -...
- a)...
- b)No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
- c)No apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
- d)Em actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
- e)[Anterior alínea b).]
- f)Na coordenação das acções de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural.
- 3 -Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino português no estrangeiro.
- 2 -...
- 3 -O adjunto de coordenação actua sob a direcção do coordenador, em articulação com o chefe da missão diplomática e consular, caso exerça as suas funções em área diferente daquela em que o coordenador exerce funções.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem, em circunstâncias devidamente fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio pedagógico a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.
- 2 -Os docentes de apoio pedagógico actuam sob a direcção do coordenador ou do adjunto de coordenação.
- 3 -O exercício efectivo das funções de apoio pedagógico dá lugar à redução da componente lectiva do horário de trabalho nos termos definidos no despacho conjunto previsto no artigo 7.º
Artigo 12.º
[...]
As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, mediante proposta do presidente do Instituto Camões, I. P.
Artigo 14.º
Coordenadores
- 1 -Os coordenadores do ensino português no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de embaixada da carreira diplomática, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Os coordenadores e os adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os custos correspondentes suportados pelo Instituto Camões, I. P.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As funções de coordenador e de adjunto da coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável uma única vez por igual período.
- 2 -A título excepcional e devidamente fundamentado, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser renovada por mais dois anos.
- 3 -A renovação da comissão de serviço depende da análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, devendo para o efeito ser por este apresentado relatório detalhado com as actividades realizadas e os resultados obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço.
- 4 -A decisão de renovação da comissão de serviço é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo.
- 5 -A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, mediante despacho fundamentado da entidade ou órgão competente pela designação, com aviso prévio de 60 dias.
- 6 -Aos coordenadores e adjuntos da coordenação aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os coordenadores são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, de acordo com as regras previstas para os cargos de direcção superior de 2.º grau, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Os coordenadores são recrutados de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.
- 3 -Os adjuntos de coordenação são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., ouvido o respectivo coordenador, de entre elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.
- 4 -As funções de adjunto de coordenação podem ser exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro em regime de acumulação.
- 5 -Os docentes de apoio pedagógico são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., com base na proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respectivo país.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico releva para todos os efeitos legais como prestado na relação jurídica de emprego público de origem.
- 2 -Nos casos em que o docente de apoio pedagógico não seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida e venha a integrar a carreira docente do ensino não superior, o tempo de serviço prestado nessas funções é contado como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes.
Artigo 18.º
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
- 1 -Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes à remuneração base dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação são fixados por decreto regulamentar.
- 2 -A remuneração base dos adjuntos de coordenação é fixada tendo em consideração o exercício de funções em exclusividade ou em acumulação com funções docentes.
- 3 -Os coordenadores e os adjuntos de coordenação têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
- a)Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções;
- b)Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados no decreto regulamentar previsto no n.º 1.
- 4 -Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior apenas são devidos quando exerçam funções em regime de exclusividade.
- 5 -O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As disposições do presente decreto-lei relativas ao pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro, definido nos termos dos números seguintes.
- 2 -O pessoal docente do ensino português no estrangeiro compreende os cargos de:
- a)Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- b)Leitor, ao nível do ensino superior.
- 3 -O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contribui para a concretização dos objectivos da política cultural externa portuguesa, através da promoção, divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da história e da geografia, e do apoio e participação activa nas iniciativas de índole cultural dos serviços de representação externa do Estado, exercendo as suas funções com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no respeito pelas orientações que lhe sejam dadas.
SECÇÃO II
Modalidade de vinculação e prestação de trabalho
Artigo 20.º
Comissão de serviço
- 1 -Os docentes do ensino português no estrangeiro exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 2 -A comissão de serviço tem a duração de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período, até ao limite total de seis anos, em caso de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
- 3 -A título excepcional e devidamente fundamentado, o limite referido no número anterior pode ser alargado por mais dois anos.
- 4 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo.
- 5 -Finda a comissão de serviço no limite fixado no n.º 2, pode o docente candidatar-se novamente desde que para área consular ou país diferente daquele em que se encontrava a prestar serviço.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos legais, tempo de serviço efectivo em funções docentes no ensino público.
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A avaliação do desempenho relativa aos docentes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, com as adaptações constantes do presente artigo.
- 2 -Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro no exercício do cargo de professor ou leitor em cada ano lectivo, nos termos do regulamento interno.
- 3 -A avaliação de desempenho releva para efeitos do exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor, sem prejuízo de, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de origem, poder ser considerada nos termos do respectivo estatuto.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordenador apura directamente ou junto dos estabelecimentos onde o docente exerça funções os seguintes elementos de avaliação:
- a)O nível de assiduidade e o grau de cumprimento do serviço docente distribuído, tendo por referência o número total de aulas e os prazos e objectivos fixados para a prossecução do serviço;
- b)A preparação, organização e realização das actividades lectivas;
- c)A relação pedagógica com os alunos;
- d)A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em consideração o contexto social e escolar;
- e)As estratégias utilizadas para a superação de dificuldades na aprendizagem dos alunos.
- 5 -Os elementos referidos no número anterior podem ser igualmente apurados junto dos pais e encarregados de educação.
- 6 -A avaliação de desempenho final do docente do ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes menções qualitativas:
- a)Excelente - de 9 a 10 valores;
- b)Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
- c)Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
- d)Regular - de 5 a 6,4 valores;
- e)Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
- 7 -A diferenciação dos desempenhos é assegurada pela fixação de percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percentagens, respectivamente, de 25 % e 5 %.
- 8 -O coordenador dá conhecimento ao docente da proposta de avaliação, sendo a mesma objecto de homologação pelo presidente do Instituto Camões, I. P.
- 9 -Da homologação é dado conhecimento ao avaliado no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 10 -Após o conhecimento da homologação, pode o avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.
- 11 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes à recepção do pedido.
- 12 -A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre avaliações atribuídas.
- 13 -Do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
- 14 -Os professores ou leitores que exerçam funções em áreas geográficas onde não haja coordenador são avaliados pelo presidente do Instituto Camões, I. P., aplicando-se o previsto nos números anteriores.
- 15 -A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 24.º
Duração e horário de trabalho
- 1 -O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra a componente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A componente lectiva do pessoal docente é a seguinte:
- a)Professor:
- i)Vinte e cinco horas semanais para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
- ii)Vinte e duas horas semanais para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
- b)Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais.
- 2 -Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coordenador, para efeito de completação do respectivo horário lectivo:
- a)No caso dos professores:
- i)A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não superior, distintos daqueles que estejam a leccionar, desde que sejam possuidores de habilitação profissional para esse efeito;
- ii)A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;
- b)No caso dos leitores:
- i)A prestação de serviço lectivo em instituição diferente daquela em que foi colocado na mesma zona geográfica;
- ii)A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;
- iii)O exercício de funções de apoio e formação a docentes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino.
- 3 -Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a professores em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação prevista no número anterior, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.
- 4 -Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
- 5 -A componente lectiva do docente do ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, caso os docentes leccionem em mais de um local, às dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador e homologada pelo presidente do Instituto Camões, I. P.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho relativa à organização dos cursos.
- 2 -A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designadamente, o exercício das seguintes funções:
- a)...
- b)...
- c)A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- d)O desenvolvimento de actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas em que leccionam, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- e)A participação em reuniões de carácter científico e pedagógico convocadas pela instituição onde leccionam ou pela coordenação local de ensino;
- f)...
- g)A participação nas actividades académicas e a proposta da organização de acções e eventos destinados à divulgação da língua e cultura portuguesas;
- h)A promoção da organização de cursos extra-escolares para aprendizagem da língua portuguesa, bem como a organização de cursos de cultura portuguesa e das culturas dos países de língua oficial portuguesa;
- i)A substituição por períodos inferiores a 30 dias de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com componente lectiva incompleta.
- 3 -A componente não lectiva do horário dos leitores compreende ainda a elaboração do plano de actividades culturais a desenvolver em cada ciclo lectivo, bem como a proposta do respectivo financiamento e a sua execução técnica e financeira.
Artigo 27.º
Férias, feriados, faltas e licenças
- 1 -O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis do regime do contrato de trabalho em funções públicas com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mediante despacho de autorização do presidente do Instituto Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.
- 2 -Ao leitor e professor do 3.º ciclo do ensino básico e do secundário da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Instituto Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de actividades.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 30.º
Cessação da comissão de serviço
- 1 -A comissão de serviço cessa:
- a)Por ter atingido os limites de duração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;
- b)No seu termo, em caso de comunicação da decisão de não renovação;
- c)Por decisão fundamentada do presidente do Instituto Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com aviso prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal exercício das respectivas funções;
- d)A pedido do interessado, apresentado ao presidente do Instituto Camões, I. P., com 120 dias de antecedência mínima relativamente à data do termo do ciclo anual de actividades lectivas;
- e)Por impossibilidade superveniente do normal exercício das funções, decorrente de facto ou circunstância que não lhe seja imputável, com direito a indemnização;
- f)Quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:
- i)Acidente de trabalho;
- ii)Doença profissional;
- iii)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- iv)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado;
- v)Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
- vi)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
- 2 -O montante de indemnização a que se refere a alínea e) do número anterior é o correspondente a:
- a)Três dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida não exceda seis meses;
- b)Dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida exceda seis meses.
- 3 -A identificação das doenças incapacitantes referidas na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efectuada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da saúde, publicado no Diário da República, e deve ser justificada com relatório médico que a ateste e comprove.
SECÇÃO III
Recrutamento, selecção e provimento
Artigo 31.º
Recrutamento e selecção
- 1 -O recrutamento do pessoal docente do ensino português no estrangeiro é realizado mediante oferta pública de emprego aberta a candidatos, detentores ou não de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os candidatos ao cargo de professor a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir os seguintes requisitos:
- a)Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;
- b)Formação complementar adequada, quando exigível.
- 3 -Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter:
- a)Grau de licenciado para aqueles que adquiriram o grau académico no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou grau de mestre nos termos do mesmo decreto-lei; ou
- b)Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;
- c)Estudos pós-graduados especialmente qualificados no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto de aprendizagem do português língua não materna ou língua estrangeira.
- 4 -Os candidatos ao exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro devem ainda comprovar o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura.
- 5 -A abertura do procedimento concursal para cada um dos cargos previstos nos números anteriores é autorizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.
- 6 -O procedimento concursal tem a periodicidade anual e segue os termos fixados em aviso publicado no Diário da República e na página electrónica do Instituto Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordenação de ensino criadas junto das missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional.
- 7 -No procedimento concursal dos candidatos são utilizados como métodos de selecção obrigatórios a prova de conhecimentos e avaliação psicológica, podendo ainda ser fixados outros métodos de selecção facultativos ou complementares, nestes se incluindo a frequência de um curso de formação inicial, com duração a fixar pelo presidente do Instituto Camões, I. P.
- 8 -O procedimento concursal do docente que se encontre na situação prevista no n.º 5 do artigo 20.º realiza-se com recurso obrigatório à avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências.
- 9 -O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém:
- a)Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;
- b)Identificação do número de horários a distribuir;
- c)Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
- d)Identificação da língua estrangeira cujo domínio é requerido para cada local de trabalho;
- e)Forma e prazo de apresentação da candidatura;
- f)Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
- g)Métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de valoração final;
- h)Fundamentação da opção pela utilização dos métodos de selecção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quando se aplique;
- i)Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respectivas temáticas;
- j)Composição e identificação do júri;
- l)Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;
- m)Indicação de que as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas ao candidato sempre que solicitadas;
- n)Forma de publicitação da lista unitária para a ordenação final dos candidatos.
- 10 -Para efeitos da comprovação do domínio da língua estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso de abertura exigir a aprovação em prova de conhecimentos;
- 11 -O procedimento concursal é iniciado com a devida antecedência relativamente ao início do ciclo lectivo a que respeita obedecendo, com as devidas adaptações, à regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento para o exercício de funções públicas.
Artigo 32.º
Contratação temporária
- 1 -Para suprir necessidades de natureza temporária, pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Possuir habilitação académica exigida para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se candidata;
- b)Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo presidente do Instituto Camões, I. P.;
- c)Estar devidamente habilitado para a docência de português e dominar a língua da área consular a que se candidatam.
- 2 -O recrutamento referido no número anterior é objecto de procedimento concursal simplificado, cuja tramitação é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português, publicitada na página de Internet do Instituto Camões, I, P.
- 3 -A contratação a local a termo resolutivo rege-se pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com excepção do direito ao suplemento remuneratório constante do n.º 5 do artigo 34.º e às despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.
SECÇÃO IV
Remunerações e outras prestações
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os níveis remuneratórios correspondentes à remuneração base dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto regulamentar.
- 2 -Do decreto regulamentar referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios.
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- 6 -O montante pecuniário do suplemento remuneratório de instalação é fixado no decreto regulamentar previsto no n.º 1, tendo por referência o valor do subsídio da mesma natureza atribuído aos coordenadores e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
Artigo 35.º
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- 4 -Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras devidamente autorizadas, é reembolsado de acordo com o regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço público.
Artigo 36.º
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- 1 -Os coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente do ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo regime de protecção social convergente (RPSC) ou pelo regime geral de segurança social (RGSS), nos termos da lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
- 2 -Em caso de exercício de funções em país ao qual Portugal não se encontre vinculado por instrumento internacional e sempre que a respectiva legislação determine a obrigação de inscrição no regime de segurança social local, o trabalhador fica exclusivamente sujeito a esse regime, cabendo ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade empregadora.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior já abrangidos pelo RPSC não perdem a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.
- 4 -Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime de segurança social local não preveja a protecção nas eventualidades que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo Instituto Camões, I. P., respectivamente.
- 5 -A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.
- 6 -Aos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente do ensino português no estrangeiro é garantida a protecção no desemprego nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a protecção naquela eventualidade não seja assegurada nos termos dos números anteriores.
- 7 -O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contratado nos termos do artigo 32.º pode, sem prejuízo do disposto no n.º 1, optar pela inscrição no regime de segurança social local.
- 8 -O Instituto Camões, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente, bem como do respectivo agregado familiar, nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, nos termos constantes de regulamento interno.
Artigo 41.º
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- 1 -(Revogado.)
- 2 -A situação de licença sem remuneração não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência e no exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ou outro mais favorável, desde que abrangidos pelas suas regras.
Artigo 42.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica-se, por esta ordem:
- a)O diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)O estatuto da carreira docente do ensino não superior.