- 1 -Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino português no estrangeiro.
- 2 -O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo coordenador.
- 3 -O adjunto de coordenação actua sob a direcção do coordenador, em articulação com o chefe da missão diplomática e consular, caso exerça as suas funções em área diferente daquela em que o coordenador exerce funções.
Artigo 10.º — Adjuntos de coordenação
Vigente desde: 28/07/2009
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