- 1 -Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:
- a)Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área de coordenação, bem como os membros da estrutura de coordenação;
- b)Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
- c)Apresentar relatórios ao Instituto Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- 2 -Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
- a)Na integração do ensino português nos planos curriculares dos respectivos países;
- b)No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
- c)No apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
- d)Em actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
- e)No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respectivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas;
- f)Na coordenação das acções de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural.
- 3 -Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º — Competência dos coordenadores
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009