- 1 -A Comissão Consultiva da Protecção das Culturas, adiante designada por CCPC, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, na devida proporção, das organizações de defesa do ambiente e de conservação da natureza, das organizações dos consumidores, das associações de protecção e produção integradas, das associações dos industriais e comerciantes de pesticidas, das associações de viveiristas e de produtores de sementes e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -À CCPC compete:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito das áreas da respectiva competência;
- b)Acompanhar a aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias ou a grande gravidade para a produção agrária e preservação agro-ambiental no âmbito fitossanitário e na utilização de produtos fitofarmacêuticos e de materiais de multiplicação de plantas;
- c)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre propostas de normas regulamentadoras nacionais e comunitárias.
- 3 -A CCPC é presidida pelo director-geral de Protecção das Culturas, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
- 4 -A CCPC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 5 -A CCPC pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 14.º — Comissão Consultiva da Protecção das Culturas
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000