Enquanto não forem constituídos, nos termos do presente diploma, os órgãos consultivos e as respectivas secções especializadas, bem como os conselhos regionais agrários, continuarão em funcionamento os actuais conselhos, de acordo com a anterior legislação.
Artigo 27.º — Funcionamento dos actuais conselhos
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000