- 1 -A segunda fase de reprivatização do capital social da PORTUCEL ocorrerá em dois segmentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo:
- a)O primeiro, na modalidade de aumento do capital da PORTUCEL, a realizar por efeito da eventual fusão por incorporação da SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., sociedade aberta, na PORTUCEL;
- b)O segundo, na modalidade de alienação, por concurso público, de um lote indivisível de acções, com o valor nominal de (euro) 1, que corresponder a 25% do capital social da PORTUCEL com direito de voto e, eventualmente, mediante a alienação de um lote suplementar de acções, com o valor nominal de (euro) 1, que corresponder até 15% do capital social da PORTUCEL, nos termos da opção de venda regulada pelo artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -O segundo segmento desta segunda fase da reprivatização da PORTUCEL a que se refere a alínea b) do número anterior poderá ocorrer independentemente de se ter ou não verificado a fusão a que se faz alusão na alínea a) do mesmo número e a correspondente execução do primeiro segmento aí previsto, situação em que as percentagens fixadas na citada alínea b) reportar-se-ão ao capital social da PORTUCEL à data da resolução do Conselho de Ministros que fixar as condições finais e concretas das operações necessárias à execução daquele segundo segmento.
- 3 -A alienação das acções correspondentes ao concurso público e à opção de venda será feita directamente pelo Estado ou por intermédio da PAPERCEL - Celuloses e Papel de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 2.º — Segunda fase de reprivatização
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001