Aprova a segunda fase do processo de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta de Papel, S. A.
Objecto
É aprovada a segunda fase do processo de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (sociedade anteriormente designada por Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose e Papel, S. A.), sociedade aberta, adiante designada apenas por PORTUCEL, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à respectiva execução.
Segunda fase de reprivatização
Aumento de capital
A quantidade das acções a serem emitidas pela PORTUCEL no âmbito do eventual primeiro segmento desta segunda fase de reprivatização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º estará sujeita a aprovação mediante resolução do Conselho de Ministros, a qual fixará as condições finais e concretas do aludido aumento de capital da PORTUCEL.
Identidade dos concorrentes
No âmbito do concurso público referido no artigo 2.º, poderão apresentar propostas de compra entidades nacionais e estrangeiras, admitindo-se que os concorrentes se apresentem individualmente ou em agrupamento, devendo, no entanto, as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.
Critérios de selecção
Determinação do concorrente vencedor do concurso público
Opção de venda de lote suplementar de acções
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas por concurso público
Transmissibilidade das obrigações do concorrente adquirente
As obrigações do concorrente adquirente decorrentes do presente diploma e da restante legislação aplicável transmitem-se para os eventuais adquirentes e subadquirentes das acções alienadas ao abrigo do presente diploma, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Delegação de competências
Para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelem necessários à concretização dessas operações.
Convocação da assembleia geral
No prazo de 30 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso público nos termos previstos no presente diploma o conselho de administração da PORTUCEL requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Publicidade de participações
No prazo de 15 dias contado a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor a PORTUCEL publicará, nos termos previstos no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista de accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 2% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.