No âmbito do concurso público referido no artigo 2.º, poderão apresentar propostas de compra entidades nacionais e estrangeiras, admitindo-se que os concorrentes se apresentem individualmente ou em agrupamento, devendo, no entanto, as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.
Artigo 4.º — Identidade dos concorrentes
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001