Os artigos 46.º, 121.º, 122.º, 152.º, 155.º, 159.º e 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, e 70/2005, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 15% para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º
- 4 -...
Artigo 121.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º mantém o direito à remuneração apenas enquanto durar a situação de reserva.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 122.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao cálculo da pensão de reforma dos militares das Forças Armadas é aplicável o regime geral da aposentação.
- 3 -O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 152.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
- d)...
- 2 -...
Artigo 155.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os efectivos e as condições em que estes prestam serviço são definidos anualmente por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, tendo em conta as necessidades de exercício de funções descritas no n.º 1.
Artigo 159.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- c)Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
- 2 -O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 206.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º transita para a situação de licença ilimitada após cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, não lhe sendo aplicável o disposto no número seguinte.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)