Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Os artigos 46.º, 121.º, 122.º, 152.º, 155.º, 159.º e 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, e 70/2005, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 15% para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º
- 4 -...
Artigo 121.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º mantém o direito à remuneração apenas enquanto durar a situação de reserva.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 122.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao cálculo da pensão de reforma dos militares das Forças Armadas é aplicável o regime geral da aposentação.
- 3 -O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 152.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
- d)...
- 2 -...
Artigo 155.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os efectivos e as condições em que estes prestam serviço são definidos anualmente por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, tendo em conta as necessidades de exercício de funções descritas no n.º 1.
Artigo 159.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- c)Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
- 2 -O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 206.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º transita para a situação de licença ilimitada após cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, não lhe sendo aplicável o disposto no número seguinte.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Reestruturação de carreiras
As carreiras dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas são objecto de reestruturação até 31 de Dezembro de 2006.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 20 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Tabela anexa a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º
(ver tabela no documento original)