A alienação referida no artigo anterior efectua-se mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e inclui uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, em conformidade com a alínea b) do n.º 3 e com o n.º 4, ambos do artigo 6.º da mesma lei, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais.
Artigo 2.º — Modalidades de reprivatização
Vigente desde: 14/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2006