- 1 -Das acções a alienar na oferta pública de venda é reservado um lote para aquisição por trabalhadores da GALP e das restantes sociedades do Grupo constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como por pequenos subscritores e emigrantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores as pessoas que, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço das referidas sociedades por mais de três anos, excluindo as que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar e as que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquelas, por o respectivo contrato de trabalho ter cessado por sua iniciativa.
- 3 -As acções não abrangidas pela reserva referida no n.º 1, bem como as acções não colocadas no âmbito da mesma, são objecto de oferta de venda dirigida ao público em geral.
- 4 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 5% do capital social a reprivatizar nesta fase, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.
Artigo 3.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006