- 1 -As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, são objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras de lei pessoal portuguesa ou estrangeira.
- 2 -As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto de venda directa.
- 3 -Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.
- 4 -A definição das condições específicas a que obedece a venda directa e subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Venda directa
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006