- 1 -Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido, acrescendo ao lote destinado à oferta pública de venda a quantidade de acções reduzida àquele.
- 2 -Se na venda directa a procura manifestada exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser aumentado, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.
- 3 -Pode ser contratada com os intermediários financeiros responsáveis pela venda directa a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos, com vista ao cumprimento da operação de dispersão das acções referida nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
- 4 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções a alienar na presente fase de reprivatização da GALP.
- 5 -A alienação das acções objecto do lote suplementar deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
- 6 -O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar são iguais aos das acções objecto de venda directa.
Artigo 6.º — Redução do objecto da oferta pública de venda ou da venda directa e alienação de um lote suplementar
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006