- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente os relativos a registos e à admissão à negociação em mercado regulamentado das acções representativas do capital social da GALP.
- 2 -Para os efeitos do registo de acções, bem como de sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas no artigo 5.º
Artigo 9.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006