- 1 -O INE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;
- b)Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua actividade ou do seu património;
- c)O produto das coimas aplicadas nos termos e percentagens previstos na lei;
- d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe venham a ser atribuídos.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INE, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007