- 1 -O INE, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
- 2 -O INE, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
Artigo 13.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007