- 1 -O INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.
- 2 -São atribuições do INE, I. P.:
- a)Produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica;
- b)Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais no quadro do Sistema Estatístico Europeu;
- c)Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;
- d)Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica das estatísticas oficiais produzidas pelas entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas;
- e)Cooperar com as entidades nacionais e com organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INE, I. P., pode produzir e difundir outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados.
- 4 -O INE, I. P., na qualidade de autoridade estatística nacional, faz parte integrante do Sistema Estatístico Europeu.
- 5 -O INE, I. P., no exercício da sua actividade na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com carácter obrigatório e gratuito, nos termos da lei do SEN.
Artigo 4.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007