- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Realizar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas;
- b)Aceder para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às cooperativas, às pessoas colectivas públicas e privadas, designadamente as instituições de crédito e outros agentes económicos, e aos empresários em nome individual, recolhida no quadro da sua missão por toda a administração pública ou por instituições de direito privado que tenham como atribuição a gestão de um serviço público;
- c)Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada;
- d)Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;
- e)Participar na concepção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adopção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
- f)Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, independentemente do respectivo suporte, a utilizar na produção das estatísticas oficiais;
- g)Garantir que entidades com delegação de competências e os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas, aplicam, nas operações estatísticas que realizam, as metodologias, conceitos, classificações e variáveis aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
- h)Certificar a qualidade das estatísticas produzidas pelas entidades referidas na alínea anterior;
- i)Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística no âmbito do SEN;
- j)Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contra-ordenação estatística;
- l)Realizar estudos e análises de natureza demográfica, social, económica, ambiental, científica e tecnológica;
- m)Promover a formação de quadros do SEN, em conjunto com instituições do ensino superior;
- n)Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro a criação e encerramento das delegações do INE, I. P., ou qualquer outra forma de representação em território nacional;
- o)Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
- 3 -O conselho directivo exerce, ainda, as competências previstas no regime jurídico do SEN e demais legislação complementar.
- 4 -O conselho directivo pode delegar competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do INE, I. P., com faculdade de subdelegação.
Artigo 7.º — Conselho directivo
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007