- 1 -A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.
Artigo 13.º — Depósito e consulta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)
Original